Jornacitec Botucatu, VII JORNACITEC - Jornada Científica e Tecnológica

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APONTAMENTOS SOBRE A (IM)POSSIBILIDADE DE FUSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO A LUZ DO CADE
Janaína Regis da Fonseca Stein, Rafael Monteiro Teixeira, Eudo Quaresma Martins Junior

Última alteração: 2018-09-30

Resumo


O crescimento de fusões e aquisições (F&A), no Brasil, como nos demais países de economia emergente, acompanhou o processo de liberação econômica. A livre concorrência garante aos agentes econômicos competir de maneira justa e livre de práticas abusivas do poder econômico (artigo 170, CF/88). O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) tutela a concorrência em detrimento de abusos, como os cartéis. O SBDC conta com: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE); Secretaria de Direito Econômico (SDE) e Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE). O CADE será objeto desta pesquisa, destacando-se as alterações que sofreu diante da Lei n. 12.529/2011. Objetiva-se analisar as vantagens e desvantagens das F&A, e o papel determinante do CADE na garantia da livre concorrência, oportunizando a competição justa no mercado, livre de práticas abusivas do poder econômico. A problemática é a dificuldade das corporações em proceder as F&A, em decorrência, especialmente, da falta de estrutura que os órgãos possuem. No aspecto metodológico, a técnica de pesquisa empregada é a documentação indireta, por meio de obras doutrinárias e legislação, tanto de acervo físico como de acervo eletrônico e utilizar-se-á o método dedutivo. Assim, aponta-se como resultado que as corporações, buscam novas organizações no mercado, fazendo F&A com o objetivo de ampliar ou modificar seus portfólios de negócio, com vantagens competitivas, novos produtos internos, por ser a F&A a maneira mais rápida e fácil de modificação (OLIVEIRA; FORTE; ARAGÃO, 2007). Para Hitt; Ireland e Hoskisson (2005) as aquisições visam poder de mercado, projetando a empresa acima dos níveis competitivos, com menos custos. Segundo Evans, Pucik e Barsoux (2002), a F&A busca domínio de mercado, com economia de escala e controle sobre canais de distribuição; expansão geográfica; aquisição e ou alavancagem de competências; aquisição de recursos; ajuste ao mercado competidor; e desejo irracional de executivos. Rourke (1992) destaca a necessidade de diversificação pura; a melhoria de posição no mercado; aquisição tecnológica; e reestruturação. A competitividade estratégica é o resultado de uma formulação bem-sucedida da implementação de estratégia que gere valor (HITT; IRELAND; HOSKISSON; 2005). Para Stalk Jr. (1998) a vantagem competitiva carece de constante mutação. Segundo Porter (1995), a vantagem competitiva surge do valor a ser criado por uma empresa para os seus clientes, com liderança de custos ou diferenciação. Para Parasuraman (1997), o valor baseia-se nos desejos ou preferência que influenciarão a compra. Para Chatterjee (1986), o valor econômico resultante da F&A depende da qualidade de recursos obtidos pela empresa em relação à quantidade total presente na economia e da disponibilidade de oportunidades para utilizar esses recursos. Para maior celeridade e efetividade do processo de F&A no Brasil, é preciso a unificação dos órgãos de defesa econômica/concorrência (CADE, SDE e SEAE). Portanto, para a garantia da livre concorrência, objetivando garantir às empresas a oportunidade de competição no mercado de maneira justa e livre de práticas abusivas do poder econômico, e para o aperfeiçoamento das F&A, é preciso uma reforma e a unificação junto ao CADE, e dos entes pertencentes ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.


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